2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR -PORTARIA Nº 952, DE 26 DE MARÇO DE 2024

ICP nº 08192.057446/2024-93

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – 2ª Prodecon, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC);

CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de danos são direitos básicos dos consumidores (artigo 6.º, inciso VI, do CDC);

CONSIDERANDO que os Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEFs, são conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros;

CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa n. 46, de 28 de agosto de 2009 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada n. 46, de 28 de agosto de 2009. Disponível em: <https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/ RDC_46_2009_COMP.pdf/2148a322-03ad-42c3-b5ba-718243bd1919>. Acesso em: 26 mar 2024.), proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico;

CONSIDERANDO que, apesar da proibição, a sociedade brasileira tem enfrentado uma verdadeira “epidemia” do uso de cigarros eletrônicos, principalmente entre os mais jovens;

CONSIDERANDO que praticamente todos os Dispositivos Eletrônicos para Fumar vendidos no Brasil entraram no território nacional de forma criminosa, através da prática do delito de contrabando tipificado no artigo 334-A do Código Penal: “Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”;

CONSIDERANDO que os DEFs vendidos no Brasil não foram submetidos a estudos toxicológicos e testes científicos;

CONSIDERANDO este cenário de total descontrole estatal, nota-se que parte dos DEFs introduzidos no mercado brasileiro são falsificações de marcas conhecidas;

CONSIDERANDO o risco claro à saúde dos consumidores;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90 que dispõe em seu artigo 8º: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”;

CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Distrito Federal colocou como meta desacelerar a “epidemia” do uso de cigarros eletrônicos no Brasil;

CONSIDERANDO que a primeira frente de combate elencada pela 2ª Prodecon é a comercialização dos DEFs através da internet;

CONSIDERANDO que os DEFs são comercializados livremente através de contas da rede social Instagram;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 93, inciso II, que é competente o Poder Judiciário do Distrito Federal para os danos de âmbito nacional; resolve,

com suporte nas Leis n. 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n. 75/93, instaurar

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto: investigar, identificar e responsabilizar na seara cível as pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas que mantêm contas na rede social Instagram dedicadas à comercialização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEFs, além de atuar para “derrubar” as contas que atuam de forma ilegal, colocando em risco a saúde dos consumidores.

1.1. Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada;

1.2. Publique-se.

FREDERICO MEINBERG CEROY

Promotor de Justiça

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