A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS MULTAS ADUANEIRAS

Primeiramente, cumpre destacar que no caso da prescrição intercorrente no procedimento administrativo, deve haver clara distinção entre a multa aduaneira denominada não tributária, das multas com natureza jurídica tributária. Tal distinção é imprescindível para aplicação inequívoca do instituto da prescrição intercorrente, tendo em vista a legislação expressa sobre o tema em caso das multas administrativas não tributárias, como é o caso das Multas Aduaneiras.

Isso porque, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ocorre prescrição intercorrente se a Administração Pública, no caso a DRJ ou o Carf, permanecer inerte por mais de três anos, deixando de promover atos que denotem impulsionamento do processo administrativo de apuração de infrações administrativas, como o julgamento da multa aduaneira.

Portanto, havendo discussão administrativa sem julgamento e transcorrido o prazo trienal intercorrente sem atos instrutórios emanados pela Administração Pública ( DRJ e Carf), forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, ocasião que não será debatido o mérito da autuação/penalidade e será anulado integralmente o crédito oriundo da Multa Aduaneira, bem como seus reflexos anulados tais como arrolamentos, processos penais entre outros.

Veja que isso somente é possível pois a matéria em questão não tem vínculo com o fato gerador do tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. A penalidade de multa Aduaneira é aplicada no exercício do Poder de Polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de um dever instrumental, tendo natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça STJ nos autos do REsp n.º 1489879/SC e, mais recentemente, do REsp n.º 1.999.532/RJ.

Assim, aplica-se aos casos em que se debate o lançamento da multa aduaneira a disposição da Lei n.º 9.873/1999 que disciplina a prescrição no procedimento administrativo, pela qual “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso” (art. 1º, § 1º).

Na prática, deve ser observado se as impugnações aos autos de infração, ofertadas administrativamente, ficaram sem julgamento pelo prazo de 3 anos e sem causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 2º, da Lei n.º 9.837/1999.

Feita esta análise, evidenciada a inércia por mais de três anos, impõe-se pronunciar a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.837/1999.

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