O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Socialista do Vietnã,
doravante denominados “Partes Contratantes”;
No intuito de melhorar as condições de vida dos Membros de missão diplomática, de repartição consular e de missão permanente junto a organismo internacional por meio da concessão de acesso ao mercado de trabalho aos seus Dependentes, com base na reciprocidade;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para os fins desse Acordo:
1. “Membros de missão diplomática”, “Membros de repartição consular” e “Membros de missão permanente junto a organismo internacional” significam qualquer pessoa (que não seja nacional ou não tenha residência permanente no Estado acreditado) que seja designada para exercer missão oficial em missão diplomática, repartição consular ou missão junto a organismo internacional no Estado acreditado.
2. “Dependentes” significa:
a) cônjuge;
b) filho(a) solteiro(a) menor de 21 anos;
c) filho(a) solteiro(a), menor de 25 anos, matriculado em curso de graduação ou pós-graduação reconhecido por ambas as Partes Contratantes; e
d) filho(a) solteiro(a) que seja pessoa com deficiência e financeiramente dependente dos pais.
ARTIGO 2
Autorização para exercer atividade remunerada
Os Dependentes que residam com Membros de missão diplomática, de repartição consular ou de missão permanente junto a uma das Partes Contratantes oficialmente acreditados perante a outra ou organismo internacional sediado na outra (doravante denominados “Missão”), serão autorizados, com base no princípio da reciprocidade, a exercer atividade remunerada no território do Estado acreditado, em conformidade com a legislação nacional do Estado acreditado e com o presente Acordo.
ARTIGO 3
Procedimento
1. Quando o Dependente desejar exercer atividade remunerada, a missão do Estado acreditante deverá enviar requerimento oficial, via Nota Verbal, para autorização do Ministério das Relações Exteriores da Estado acreditado. A Nota Verbal deverá conter informação comprovando a condição de Dependente e uma breve explanação sobre a atividade que o Dependente deverá desempenhar.
2. O Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado deverá, por escrito e no prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de recebimento da Nota Verbal, informar a Missão do Estado acreditante se o Dependente está autorizado a exercer tal atividade remunerada.
3. No caso de profissões que requerem qualificações específicas, o Dependente deverá cumprir os requisitos da legislação nacional que regula o tema no Estado acreditado.
ARTIGO 4
Cessação da autorização
A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará quando:
a) o seu beneficiário deixa de ter a condição de Dependente nos termos desse acordo;
b) a designação do Membro da Missão cujo Dependente exerça atividade remunerada termine;
c) o seu beneficiário deixe de residir no Estado acreditado;
d) do falecimento do Membro da Missão; caso em que a autorização para exercer atividade remunerada terminará quatro (4) meses após a morte do Membro da Missão, salvo disposição em contrário da legislação nacional do Estado acreditado.
ARTIGO 5
Reconhecimento de títulos
Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos, diplomas ou graduações obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com a legislação que regulamenta essas questões no Estado acreditado.
ARTIGO 6
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 ou qualquer outro tratado internacional do qual ambas as Partes Contratantes sejam signatárias, o Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição civil e administrativa em relação a qualquer ato praticado no decurso de atividade remunerada.
ARTIGO 7
Imunidade de jurisdição criminal
No caso de Dependente que goze de imunidade de jurisdição criminal no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 ou qualquer outro tratado internacional do qual ambas as Partes Contratantes sejam signatárias:
a) O Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição criminal do Dependente caso ele for processado e levado a julgamento em relação a qualquer ato praticado no decurso do exercício da atividade remunerada; e
b) A renúncia à imunidade de jurisdição criminal não será interpretada como imunidade à execução penal, para a qual uma renúncia separada deverá ser requisitada. O Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido nesse sentido apresentado pelo Estado acreditado.
ARTIGO 8
Regimes fiscal e previdenciário
O Dependente que exerça atividade remunerada no Estado acreditado estará sujeito aos regimes fiscal e previdenciário daquele Estado para questões relacionadas com a atividade remunerada, salvo regulamentação em contrário por tratados assinados entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 9
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou execução deste Acordo será dirimida pela via diplomática.
ARTIGO 10
Vigência e denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da sua assinatura.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo, por escrito, das Partes Contratantes. Tais alterações farão parte integrante do Acordo e entrarão em vigor nos termos do procedimento do parágrafo 1 deste Artigo”.
3. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado. Cada Parte Contratante poderá ser denunciar este Acordo a qualquer momento por meio de notificação escrita à outra Parte Contratante, pelos canais diplomáticos. Neste caso, este Acordo deixará de ter efeito seis (6) meses após a data do recebimento da notificação.
Feito em Hanói, em 28 de março de 2025, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português, vietnamita e inglês. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ
BUI THANH SON
Vice-Primeiro-Ministro das Relações Exteriores