O Governo da União das Comores e
o Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominados conjuntamente “Partes” e, separadamente, “Parte”),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens para o território um do outro por nacionais de ambos os países titulares de passaportes diplomático, oficial e de serviço;
Concordaram com o seguinte:
Artigo 1º – Objeto do Acordo
1. As disposições deste Acordo aplicam-se a cidadãos de qualquer das Partes, titulares de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos do Governo da União das Comores ou do Governo da República Federativa do Brasil.
2. O presente Acordo tem como objetivo criar as condições e definir as modalidades pelas quais os titulares de passaportes diplomático, oficial e de serviço são isentos de visto para entrar no território das Partes, em particular em todo o território da União das Comores e da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º – Beneficiários do Acordo
1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no Artigo 1º, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer, transitar e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias, desde que seus passaportes sejam válidos por pelo menos cento e oitenta (180) dias a partir da data de assinatura.
2. Um período adicional de noventa (90) dias pode ser concedido pelas autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da representação diplomática ou consular da Parte de envio.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 3º – Vistos diplomáticos
1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no Artigo 1º, que estejam afetados a uma missão diplomática ou consular ou a uma organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da obrigação de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra Parte durante o período de sua missão. Tais nacionais deverão solicitar seu credenciamento ao Ministério das Relações Exteriores correspondente no prazo de noventa (90) dias após sua chegada.
2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no parágrafo 1, aplica-se também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum dos passaportes referidos no Artigo 1º do presente Acordo.
Artigo 4º – Entrada no território
Os nacionais de qualquer uma das Partes titulares de passaportes diplomático, oficial ou de serviço deverão entrar, transitar e sair do território da outra Parte utilizando postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5º – Respeito à legislação em vigor
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a sua estada no território da outra Parte.
Artigo 6º – Direito de recusar a entrada
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada, encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 7º – Notificação de documentos e informações conexas
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo máximo de trinta (30) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos exemplares existentes trocados ou sobre a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma descrição detalhada de tais passaportes, em até trinta (30) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 8º – Suspensão
1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este Acordo por motivos relacionados à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.
2. A Parte que suspende notificará imediatamente a outra Parte por escrito, com a maior brevidade possível, por via diplomática, de tal suspensão, bem como do fim da suspensão, indicando a data em que essas medidas entrarão em vigor.
3. A suspensão do presente Acordo não afetará o estatuto jurídico dos nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no Artigo 1º e que já se encontrem presentes no território da outra Parte.
Artigo 9º – Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, formalmente expresso por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no Artigo 12.
Artigo 10 – Interpretação e aplicação
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por negociação e consultas entre as Partes.
Artigo 11 – Denúncia
Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer momento, notificando a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua intenção de rescindi-lo com pelo menos noventa (90) dias de antecedência.
Artigo 12 – Entrada em vigor e vigência
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, renovável por recondução tácita, a menos que uma das Partes notifique a outra, por via diplomática, da sua intenção de não prorrogar a duração do presente Acordo, pelo menos noventa (90) dias antes da data da sua expiração.
Feito em Moroni, em 19 de novembro de 2025, em dois originais, nos idiomas francês e português, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da União das Comores
Embaixador Imam Abdillah
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Embaixador GUSTAVO MARTINS NOGUEIRA

