SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E OFICIAIS
PROPOSTA DE NOTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº 1/CVIS/2025
Manila, 22 de janeiro de 2025.
Excelência,
Tenho a honra de informar-lhe que, desejando fortalecer as relações bilaterais entre os dois países e facilitar as viagens para o território um do outro por nacionais de ambos os países titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para concluir o seguinte acordo sobre isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais (doravante denominado “Acordo”):
Artigo 1
As disposições deste Acordo aplicam-se a nacionais de qualquer das partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido do Governo da República Federativa do Brasil ou do Governo da República das Ilhas Marshall, não acreditados no território da outra Parte.
Artigo 2
1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no Artigo 1, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer, transitar e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias.
2. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 1 será concedida pelas autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da missão diplomática ou posto consular da Parte remetente.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 3
1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo 1, que estejam acreditados a uma missão diplomática ou consular ou a uma organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da obrigação de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra Parte durante o período de sua missão. Tais nacionais deverão solicitar seu credenciamento ao Ministério das Relações Exteriores correspondente no prazo de 90 (noventa) dias após sua chegada.
2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no parágrafo 1, aplica-se também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum dos passaportes referidos no artigo 1.
Artigo 4
Os nacionais de qualquer uma das Partes titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços deverão entrar, transitar e sair do território da outra Parte utilizando postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a sua estada no território da outra Parte.
Artigo 6
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada, encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 7
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos exemplares existentes trocados ou a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma descrição detalhada de tais passaportes, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 8
1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este Acordo por razões relacionadas à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.
2. A Parte que suspende notificará imediatamente a outra Parte por escrito, com a maior brevidade possível, por via diplomática, de tal suspensão, bem como do fim da suspensão, indicando a data em que essas medidas entrarão em vigor.
3. A suspensão do presente Acordo não afetará o estatuto jurídico dos nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo 1 e que já se encontrem presentes no território da outra Parte.
Artigo 9
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito e por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 11.
Artigo 10
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por consultas entre as Partes.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua assinatura e permanecerá válido por cinco (5) anos, podendo ser prorrogado por renovação tácita.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer momento, notificando a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua intenção de rescindi-lo com pelo menos noventa (90) dias de antecedência.
Se as disposições acima forem aceitáveis para o Governo da República das Ilhas Marshall, tenho, então, a honra de propor que esta Nota e a Nota de confirmação de Vossa Excelência em resposta indicando aceitação para este efeito constituam um Acordo entre o Governo da República Federativa o Brasil e o Governo da República das Ilhas Marshall sobre isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais, que deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento pelo Governo da República Federativa do Brasil da Nota de resposta de Vossa Excelência.
Por favor, aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração e estima.
Gilberto Fonseca Guimarães de Moura
Embaixador
NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL
BR/01-25
Majuro, 5 de fevereiro de 2025.
Excelência,
Tenho a honra de referir-me a sua Nota No. 01/CVIS/2025, de 22 de janeiro de 2025, que afirma o seguinte:
“Artigo 1
As disposições deste Acordo aplicam-se a nacionais de qualquer das partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido do Governo da República Federativa do Brasil ou do Governo da República das Ilhas Marshall, não acreditados no território da outra Parte.
Artigo 2
1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no Artigo 1, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer, transitar e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias.
2. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 1 será concedida pelas autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da missão diplomática ou posto consular da Parte remetente.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 3
1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo 1, que estejam acreditados a uma missão diplomática ou consular ou a uma organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da obrigação de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra Parte durante o período de sua missão. Tais nacionais deverão solicitar seu credenciamento ao Ministério das Relações Exteriores correspondente no prazo de 90 (noventa) dias após sua chegada.
2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no parágrafo 1, aplica-se também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum dos passaportes referidos no artigo 1.
Artigo 4
Os nacionais de qualquer uma das Partes titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços deverão entrar, transitar e sair do território da outra Parte utilizando postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a sua estada no território da outra Parte.
Artigo 6
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada, encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 7
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos exemplares existentes trocados ou a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma descrição detalhada de tais passaportes, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 8
1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este Acordo por razões relacionadas à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.
2. A Parte que suspende notificará imediatamente a outra Parte por escrito, com a maior brevidade possível, por via diplomática, de tal suspensão, bem como do fim da suspensão, indicando a data em que essas medidas entrarão em vigor.
3. A suspensão do presente Acordo não afetará o estatuto jurídico dos nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo 1 e que já se encontrem presentes no território da outra Parte.
Artigo 9
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito e por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 11.
Artigo 10
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por consultas entre as Partes.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua assinatura e permanecerá válido por cinco (5) anos, podendo ser prorrogado por renovação tácita.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer momento, notificando a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua intenção de rescindi-lo com pelo menos noventa (90) dias de antecedência.”
Tenho ainda a honra de informar a Vossa Excelência que as disposições acima são aceitáveis para o Governo da República das Ilhas Marshall e de confirmar que a Nota de Vossa Excelência, juntamente com esta Nota de resposta, indicando a aceitação, deverá constituir um Acordo entre o Governo da República das Ilhas Marshall e o Governo da República Federativa do Brasil sobre isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais, que entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento, pelo Governo da República Federativa do Brasil, desta Nota de resposta.
Por favor, aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração e estima.
Kalani R. Kaneko
Ministro das Relações Exteriores