Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes a operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior.
Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.
Cláusula segunda Para fins deste ajuste, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto ” Remessa de exportação em consignação”;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “7.949”;
II – emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;
III – emitir NF-e – de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II , contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Devolução simbólica – exportação em consignação”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.
Cláusula terceira A critério de cada unidade federada, poderão ser estabelecidas outras condições para fruição do disposto neste ajuste.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.