Dispõe sobre o encerramento de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no artigo 17 do 68º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, internalizado por meio do Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e no artigo 39 do 77º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 – Regime de Origem do Mercosul, internalizado por meio do Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015, e ainda nos artigos 24 e 25, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Concluído, com base no Relatório Fiscal de 9 de maio de 2024, referente ao Processo Nº 10265.285563/2023-13, o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem das mercadorias “veículos marca LIFAN, modelos 320 e 620, anos de fabricação 2010 e 2011”, NCM 8703.22.10 e 8703.23.10, respectivamente, produzidos pela fabricante uruguaia DOLCE VITTA S.A., e aberto por meio do ADE ALF/BSB/ Nº 51, de 29 de agosto de 2023.
Art. 2º Desqualificados os Certificados de Origem relacionados no anexo único, tendo em vista a comprovação da existência de erros materiais relacionados ao critério de origem estabelecido no Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 2.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ANEXO ÚNICO
10080021045527 | 10080021091627 | 11080021006160 | 11080021024654 |
10080021047768 | 10080021091628 | 11080021006163 | 11080021024653 |
10080021047769 | 10080021091629 | 11080021008085 | 11080021037251 |
10080021048767 | 10080021091630 | 11080021008086 | 11080021034393 |
10080021050326 | 10080021091631 | 11080021008087 | 11080021034396 |
10080021050327 | 10080021091632 | 11080021008088 | 11080021034395 |
10080021050328 | 10080021091633 | 11080021008089 | 11080021025051 |
10080021050329 | 10080021091634 | 11080021008981 | 11080021024655 |
10080021050330 | 10080021095939 | 11080021008983 | 11080021025052 |
10080021050331 | 10080021095940 | 11080021009421 | 11080021026895 |
10080021057387 | 10080021095941 | 11080021008980 | 11080021026896 |
10080021057388 | 10080021095942 | 11080021013852 | 11080021028845 |
10080021057389 | 10080021101821 | 11080021009423 | 11080021034394 |
10080021057822 | 10080021095943 | 110800210014969 | 11080021037252 |
10080021057823 | 10080021097947 | 11080021015762 | 11080021037253 |
10080021057824 | 10080021097948 | 11080021015344 | 11080021037254 |
10080021067973 | 100800210106476 | 11080021009422 | 11080021049695 |
10080021067974 | 100800210106477 | 11080021021290 | 11080021044381 |
10080021057825 | 100800210106475 | 11080021009823 | 11080021042862 |
10080021057826 | 10080021116650 | 11080021015346 | 11080021049694 |
10080021057827 | 100800210116648 | 11080021008982 | 11080021061485 |
10080021057828 | 100800210116649 | 11080021015345 | 11080021049696 |
10080021067975 | 10080021116652 | 11080021021291 | 11080021061500 |
10080021079686 | 10080021119027 | 11080021021292 | 11080021061494 |
10080021071257 | 10080021116651 | 11080021008984 | 11080021061495 |
10080021080247 | 10080021116653 | 11080021021293 | 11080021061496 |
10080021072017 | 10080021119026 | 11080021021294 | 11080021061497 |
10080021080371 | 10080021001815 | 11080021022373 | 11080021061486 |
10080021084155 | 10080021001816 | 11080021034389 | 11080021061487 |
10080021087605 | 11080021006158 | 11080021034390 | 11080021061488 |
10080021087606 | 11080021006161 | 11080021022374 | 11080021061484 |
10080021084156 | 11080021006162 | 11080021034391 | 11080021061498 |
10080021087607 | 11080021006159 | 11080021034392 | 11080021061489 |
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 21, DE 14 DE MAIO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019; no Artigo 28 do Regime de Origem Mercosul (ROM), que constitui Anexo da Decisão nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, incorporada pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), e internalizado por meio do Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015; e ainda no Art. 19, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:
Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, procedimento de Investigação de Origem Preferencial, nos termos abaixo especificados:
I – Descrição Resumida das Mercadorias: (1) Módulo/Cartridge/Motor (parte de aparelho de pulverização); (2) Atuador/Atuador Spray (parte de aparelho de pulverização); e (3) Bomba Dosadora Manual/Pulverizador (aparelho de pulverização).
II – Códigos Tarifários (NCM) constantes nos Certificados de Origem: (1) 8424.90.90; (2) 8424.90.10/8424.90.90; (3) 8424.89.90.
III – Exportador/Nacionalidade: Aptar Argentina S.A. / República Argentina.
IV – Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: Aptar Argentina S.A. / República Argentina.
V – Entidades Certificadoras: Cámara de Exportadores de La Republica Argentina.
VI – Importadores Nacionais: Aptar do Brasil Embalagens LTDA; e Unilever Brasil Industrial LTDA.
VII – Período de investigação: compreende os Certificados de Origem vinculados às importações registradas no Brasil janeiro de 2021 e outubro de 2023.
VIII – Prazo máximo para conclusão da investigação: 12 (doze) meses, contados a partir da data de abertura da investigação, conforme Artigo 37 do Regime de Origem Mercosul.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.