ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 56, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no Capítulo V do Regime de Origem Mercosul (Decisão do Conselho do Mercado Comum CMC nº 05/2023, de 03 de julho de 2023), incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 pela subscrição de seu Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional, firmado entre os Estados Partes do Mercosul, e internalizado no Brasil por meio do Decreto n° 12.058, de 13 de junho de 2024, e ainda no que dispõe o Art. 24 e o Art. 25, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, DECLARA:

Art. 1º Concluído em 12 de setembro de 2024, com base no Relatório Fiscal de Encerramento, o procedimento aduaneiro de investigação de origem preferencial sobre as mercadorias produzidas e exportadas ao Brasil pela empresa COSTER PACKAGING S.A., de que trata o ADE ALF/BSB nº 07, de 21 de fevereiro de 2024, e importadas pelas empresas brasileiras Avon Industrial LTDA; Botica Comercial Farmacêutica LTDA; Coster Packaging do Brasil LTDA; Savoy Indústria de Cosméticos S.A.; e Unilever Brasil Industrial LTDA.

Art. 2º declara ainda, com fundamento no Artigo 43 do Regime de Origem Mercosul, e em observância ao Art. 24, caput e Parágrafo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, o ENCERRAMENTO SEM DESQUALIFICAÇÃO DA ORIGEM da presente investigação de origem preferencial, sobre os Certificados de Origem com as mercadorias ‘válvulas tipo aerossol’ (NCM 8481.80.91) e ‘atuadores’ (NCM 8424.90.10/8424.90.90), produzidos e exportados ao Brasil pela empresa COSTER PACKAGING S.A. no período analisado.

Art. 3º Fica mantida a preferência tarifária para futuras importações dos mesmos artigos do produtor/exportador, desde que cumpridas as normas do Regime de Origem Mercosul.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO

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