Aplica a sanção de cancelamento da habilitação para o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAI/SC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 299, § 1º, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, publicada no D.O.U. de 27/07/2020, seção 1-B, página 1, resolve:
1. Aplicar definitivamente a sanção de CANCELAMENTO da habilitação para o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aplicada ao importador discriminado abaixo, com base no art. 76, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 10.833, de 2003 e alterações, regulamentado pelo art. 735, inciso III, alínea “d”, do Decreto nº 6.759, de 2009 e alterações.
| CPF/CNPJ | NOME | PROCESSO |
| 03.178.348/0001-61 | ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS S/A | 10909.720585/2024-93 |
2. A reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (art. 76, § 6º, da Lei nº 10.833, de 2003, c/c o art. 735, § 6º, do Decreto nº 6.759, de 2009).
3. Enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7°, da Lei n° 10.833/2003.
4. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
André Bueno Brandão Sette e Câmara

