Ato Declaratório Executivo ALF/ITJ nº 9, de 30 de outubro de 2025

Aplica a sanção de cancelamento da habilitação para o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAI/SC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 299, § 1º, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, publicada no D.O.U. de 27/07/2020, seção 1-B, página 1, resolve:

1. Aplicar definitivamente a sanção de CANCELAMENTO da habilitação para o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aplicada ao importador discriminado abaixo, com base no art. 76, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 10.833, de 2003 e alterações, regulamentado pelo art. 735, inciso III, alínea “d”, do Decreto nº 6.759, de 2009 e alterações.

CPF/CNPJNOMEPROCESSO
03.178.348/0001-61ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS S/A10909.720585/2024-93

2. A reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (art. 76, § 6º, da Lei nº 10.833, de 2003, c/c o art. 735, § 6º, do Decreto nº 6.759, de 2009).

3. Enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7°, da Lei n° 10.833/2003.

4. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

André Bueno Brandão Sette e Câmara

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-alf/itj-n-9-de-30-de-outubro-de-2025-665818055

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