ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SDR Nº 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

Aplica a sanção administrativa de suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, à pessoa jurídica administradora do Porto Organizado de Salvador.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto nos arts. 34 a 37 e 39 da lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 735, 735-C, 782 e 783 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 40, inciso VI da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista a sanção aplicada por meio do processo nº 12689.720522/2015-11, declara:

Art. 1° A Companhia das Docas do Estado da Bahia, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 14.372.148/0002-42, administradora do Porto Organizado de Salvador, recinto alfandegado com código Siscomex n° 5921301, fica suspensa das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro nas suas dependências, a partir de 22 de novembro de 2024.

§1º Os efeitos da suspensão de que trata o caput alcançam exclusivamente as áreas do recinto alfandegado administradas diretamente pela pessoa jurídica sancionada, inclusive para a realização de operações em nome dela por terceiros contratados.

§2º A suspensão de que trata o caput permanecerá até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais que fundamentaram a sanção aplicada por meio do processo nº 12689.720522/2015-11.

Art. 2º Ficam preservadas as atividades exercidas por terceiros, administradores de recintos alfandegados localizados no Porto Organizado de Salvador, que estejam concentradas nas dependências do estabelecimento sancionado, tais como:

I – movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro, desde que a carga seja destinada a recinto alfandegado diverso do sancionado, localizado no Porto Organizado de Salvador ou interligado a este por esteiras;

II – armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, realizados em recinto alfandegado diverso do sancionado; e

III – embarque e desembarque de passageiros, tripulantes e suas bagagens, desde que transitem por recinto alfandegado diverso do sancionado.

§1º A operação prevista no inciso I do caput, quando realizada em instalação portuária vinculada ao recinto sancionado, fica condicionada à assunção, por parte do operador portuário, da obrigação de realizar o controle e o registro de acesso de pessoas e veículos à respectiva instalação.

§2º As operações não enquadradas no caput ficam sujeitas a autorização extraordinária do titular da Alfândega da RFB em Salvador, nos termos do inciso VI do art. 40 da Portaria RFB nº 143, de 2022.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2024.

Sandra Aparecida Magnavita Castro

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