ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 17, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.600348/2024-51, declara:

Art. 1º – Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.028.583/0001-10, situada na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22210-010, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber:

Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W

Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W

Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W

Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W

Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W

Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W

Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W

Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W

Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W

Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W

Ponto K:Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W

Art. 2º – Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:

FPSO – Bacalhau, Campos de Bacalhau e Bacalhau Norte, Rua José Clemente Pereira, nº 126, Sala – Parte G, Campo Grande, Santos – SP, CEP 11.070-321, CNPJ 04.028.583/0011-91.

Art. 3º – O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):

FPSO – Bacalhau, Campos de Bacalhau e Bacalhau Norte, Latitude – 25º 28,56′(S) e Longitude – 043º 56,34′(W).

Art. 4º – Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 5º – Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH

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