Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, mediante embarque direto.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.600349/2024-04, DECLARA:
Art. 1º – Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.028.583/0001-10, situada na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22210-010, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque direto, prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º – Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
FPSO – Bacalhau, Campos de Bacalhau e Bacalhau Norte, Rua José Clemente Pereira, nº 126, Sala – Parte G, Campo Grande, Santos – SP, CEP 11.070-321, CNPJ 04.028.583/0011-91.
Art. 3º – O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
FPSO – Bacalhau, Campos de Bacalhau e Bacalhau Norte, Latitude – 25º 28,56′(S) e Longitude – 043º 56,34′(W).
Art. 4º – Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º – Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH