Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, mediante embarque direto em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.032653/2025-99, declara:
Art. 1º – Fica a empresa EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.033.958/0001-30, situada na Rua Lauro Muller nº 116, Sala 3.001 – Parte, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22290-160, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, mediante embarque direto em unidade de produção ou estocagem, no mar, prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º – Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
I. CNPJ nº 04.033.958/0018-88 – EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA; Av. Paulista nº 1.374, 4º Andar, sala 04 – 103, Bela Vista, CEP 01310-916 – São Paulo – SP.
Art. 3º – O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
I. FPSO Bacalhau – Campos de Bacalhau / Bacalhau Norte – “Lat:25° 28,56′ S, Long:43° 56,34′ W – CNPJ 04.033.958/0018-88.
Art. 4º – Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º – Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH