Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020; e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013; tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.358762/2024-52, declara:
Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada na Av. República do Chile, nº 65, Centro, CEP 20031-170, Rio de Janeiro/RJ, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque direto e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013, em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar.
Art. 2º Está autorizado, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimento comercial que realizará as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1381, de 2013, o estabelecimento PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, inscrito no CNPJ sob o nº 33.000.167/0004-54, localizado na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 1688, Edivit, bairro Barro Vermelho, CEP: 29057-550, Vitória/ES.
Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído pela unidade de produção/estocagem IPB Maria Quitéria, localizada na Latitude 21° 20′ 16″ S e Longitude 40° 03′ 27″ W.
Art. 4º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da IN RFB nº 1381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos arts. 17 a 19 da IN RFB nº 1381, de 2013.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA