Institui código de receita para recolhimento da Taxa Inmetro – Avaliação da Conformidade Compulsória para Anuência de Produtos Importados de que tratam o art. 3º, caput, inciso XVII, e o art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso XVII, e no art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 1621 – Taxa Inmetro – Avaliação da Conformidade Compulsória para Anuência de Produtos Importados, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, para recolhimento de taxa referente à avaliação da conformidade compulsória para anuência de produtos importados de que tratam o art. 3º, caput, inciso XVII, e o art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA