ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF06 Nº 60, DE 12 DE AGOSTO DE 2025

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Depositário que menciona

OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 6ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.350690/2024-03, resolvem:

Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiário e destino dos Trânsitos Aduaneiros o depositário PORTO SECO SUL DE MINAS LTDA., CNPJ nº 21.378.906/0001-14, localizado em Varginha/MG, que tenham como destino o próprio Recinto Alfandegado do beneficiário (código 6.55.32.01), vinculado à DRF/Varginha (código 0610600), e origem os Recintos Alfandegados relacionados na tabela abaixo, quando utilizadas como transportadoras as empresas Biotech Logística Ltda, CNPJ nº 21.382.943/0001-04; Brasil Cargo Transportes Internacionais Ltda., CNPJ nº 03.587.314/0001-20; Brasmeg Transportes Ltda., CNPJ nº 13.520.755/0001-69; CWAduana Log Ltda., CNPJ nº 28.654.299/0001-17; E. N. Folgado Transportes EPP, CNPJ nº 67.575.381/0001-08; Nova Safra Transportes Ltda., CNPJ nº 03.787.516/0001-16; Transjori Transportes Ltda., CNPJ nº 64.666.936/0001-39; e Transparency Logística e Transportes Ltda., CNPJ nº 09.621.639/0001-69:

UL ORIGEMRA ORIGEMORIGEM
ALF/GRU08176008911101Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A
ALF/VCP08177008921101Aeroportos Brasil – Viracopos S/A
ALF/STS08178008931304TERMARES – Terminais Marítimos Especializados Ltda.
8931305TRANSBRASA – Transitária Brasileira Ltda.
8931309Movecta S/A
8931318Ecoporto Santos S/A (Pátio 1)
8931339Ecoporto Santos S/A (Pátio 2)
8931342Marimex – Despachos,Transportes e Serviços Ltda.
8931356Santos Brasil Participações S/A
8931359Brasil Terminal Portuário S/A
8931404EMBRAPORT- Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A
8933201CLIA Multilog Brasil S/A
8933202CLIA Eudmarco S/A Serviços e Comércio Internacional
8933203CLIA Santos Brasil Logística S/A (Guarujá/SP)
8933204CLIA Santos Brasil Logística S/A (Santos/SP)
8933206CLIA Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Ltda.

Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 3º. Determinar que as empresas transportadoras Biotech Logística Ltda, CNPJ nº 21.382.943/0001-04; Brasil Cargo Transportes Internacionais Ltda., CNPJ nº 03.587.314/0001-20; Brasmeg Transportes Ltda., CNPJ nº 13.520.755/0001-69; CWAduana Log Ltda., CNPJ nº 28.654.299/0001-17; E. N. Folgado Transportes EPP, CNPJ nº 67.575.381/0001-08; Nova Safra Transportes Ltda., CNPJ nº 03.787.516/0001-16; Transjori Transportes Ltda., CNPJ nº 64.666.936/0001-39; e Transparency Logística e Transportes Ltda., CNPJ nº 09.621.639/0001-69, disponibilizem, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).

Art. 4º. Com fundamento na alínea “b” do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.

Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 6º. Incumbir a empresa depositária PORTO SECO SUL DE MINAS LTDA., CNPJ nº 21.378.906/0001-14, a providenciar imediata comunicação às SRRF’s 8ªRF e 6ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA CECÍLIA MENG

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal

MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-conjunto-srrf08/srrf06-n-60-de-12-de-agosto-de-2025-651084794

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