ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 13, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Depositário que menciona

OS SUPERINTENDENTES REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª e 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo n.º 10906.471669/2022-56, resolvem:

Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiário o CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO LTDA., CNPJ nº 12.241.369/0001-75, localizado em Itapoá/SC, utilizando como transportadora a empresa Ranilog Transportes Ltda., CNPJ nº 20.744.724/0001-57, e que tenham como origem o recinto aduaneiro do Aeroporto Internacional de Viracopos (8.92.11.01), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (0817700), e destino o recinto aduaneiro do próprio beneficiário (9.98.30.01), sob jurisdição da Alfândega do Porto de São Francisco do Sul (0927700).

Art. 2º. Determinar que a empresa Ranilog Transportes Ltda. disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).

Art. 3º. Com fundamento na alínea “b” do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder às carrocerias abertas e as do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.

Art. 4º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas nos Anexos I e II da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 5º. Incumbir o CENTRO LOGÍSTICO INTEGRADO FASTCARGO LTDA. a providenciar imediata comunicação às SRRF’s 8ªRF e 9ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 6º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 7º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Conjunto SRRF08/SRRF09 nº 01, de 02/01/2024, publicado no D.O.U. de 10/01/2024.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

MÁRCIA CECÍLIA MENG

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal

FÁBIO EDUARDO BOSCHI

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-conjunto-srrf08/srrf09-n-13-de-11-de-marco-de-2025-629206775

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