ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 41, DE 15 DE JULHO DE 2024

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL E O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo n.º 13032.357089/2024-33, resolve:

Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informação dos Elementos de Segurança” e “Integridade do Trânsito”, em que figure como beneficiária a transportadora P. R. A. DA SILVA TRANSPORTES, CNPJ nº 11.180.923/0001-99, e que tenham como origem os Recintos Alfandegados 8.91.11.01, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, e 8.92.11.01, sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, e como destino o CLIA Multilog S.A., Recinto Alfandegado 9.10.32.01, sob a jurisdição do da Alfândega do Porto de Itajaí, por um período de testes de 12 (doze) meses, durante o qual o sistema de monitoramento estará sujeito à auditoria de conformidade (§4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021).

Art. 2º. Determinar que a transportadora P. R. A. DA SILVA TRANSPORTES disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).

Art. 3º. Com fundamento na alínea “b” do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder às carrocerias abertas e às do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.

Art. 4º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 5º. Incumbir a transportadora P. R. A. DA SILVA TRANSPORTES a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 6º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA CECÍLIA MENG

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal

MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DE LACERDA

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal

Substituto

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