ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 65, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona

OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.282838/2025-42, resolvem:

Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiário a empresa transportadora ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 06.695.952/0001-53, localizada em Santos/SP, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas:

ULORIGEMRAORIGEMORIGEMULDESTINORADESTINODESTINO
ALF/GRU08176008.91.11.01Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/AIRF/FLN09275019.95.11.01Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianopólis/SC
ALF/CTA09179009.99.11.01Aeroporto Internacional de Curitiba / São Josédos Pinhais/PR
ULORIGEMRAORIGEMORIGEMULDESTINORADESTINODESTINO
ALF/VCP08177008.92.11.01Aeroportos Brasil – Viracopos S/AIRF/FLN09275019.95.11.01Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianopólis/SC

Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 06.695.952/0001-53, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).

Art. 4º. Com fundamento na alínea “b” do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.

Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.

Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 06.695.952/0001-53, a providenciar imediata comunicação às SRRF’s 8ªRF e 9ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA CECÍLIA MENG

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal

FÁBIO EDUARDO BOSCHI

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-conjunto-srrf08/srrf09-n-65-de-20-de-agosto-de-2025-651426458

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