ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SSO Nº 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.

O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.530576/2023-76, declara:

Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.000.167/0001-01, situada na Rua República do Chile, 65 centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada no endereço abaixo elencado. Prestadora de serviço Petrobrás Transporte S.A. Transpetro , CNPJ 02.709.449/0001-59, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e CETESB, a saber:

Píer 1 do Terminal de São Sebastião ( também conhecido como Píer 1 do Terminal Aquaviário de São Sebastião Almirante Barroso Tebar ou berço PP1-VLCC/SUEZMAX do Terminal de São Sebastião ), localizado na Av. Guarda-mor Lobo Viana, 1111, Porto Grande, São Sebastião/SP, administrado pela Petrobrás Transportes S.A. Transpetro, CNPJ 02.709.449/0040-65, e parte integrante do cais de atracação e acostagem alfandegado pelo Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 81, de 11 de setembro de 2.002, publicado no DOU de 13 de setembro de 2.002.

Art. 2º Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:

a) CNPJ nº 33.000.167/0004-54 PETROBRAS; Av. Nossa Senhora da Penha, 1.688; EDIVIT; bairro: Barro Vermelho; Vitória ES;

b) CNPJ nº 33.000.167 /0287-07 PETROBRAS-BAUNA; Rua Marquês de Herval, 90; Andar 1; bairro: Valongo; Santos SP;

c) CNPJ nº 33.000.167 /0284-64 PETROBRAS LAPA CONSORCIADA; Rua Marquês de Herval, 90; Andar 5; bairro: Valongo; Santos SP;

d) CNPJ nº 33.000.167 /0603-50: PETROBRAS DEPTO COMERCIAL; Rua Albert Schweitzer, 197; bairro: Alemoa; Santos SP;

e) CNPJ nº 33.000.167/0661-29: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS; Av. Guarda Mor Lobo Viana, 1.111; São Sebastião SP;

f) CNPJ nº 33.000.167/0299-40 PETROBRAS POLO ALBACORA/ALBACORA LESTE/MANJUBA (ICC); Av. Mem de Sá, s/n; bairro: Imboassica; Macaé RJ;

g) CNPJ nº 33.000.167/0330-34 CONSORCIADA PETROBRAS PAPA TERRA (CP); Av. Mem de Sá, s/n; bairro: Imboassica; Macaé RJ;

h) CNPJ nº 33.000.167/0183-10 PLATAFORMA MODAL MARÍTIMO; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé RJ;

i) CNPJ nº 33.000.167 /1007-50 PETROBRAS; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Ponta de Imbetiba; Macaé RJ;

j) CNPJ nº 33.000.167 /1055-58 PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, 11.000; bairro: Imboassica; Macaé RJ e

k) CNPJ nº 33.000.167/1044-03, situado à Rodovia Amaral Peixoto, s/n, km 188, bairro/distrito: Cabiúnas, Macaé RJ, CEP: 27.970-020.

Art. 3º O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):

I. FPSO P-50 Lat.: 22° 05´ 10,983″ S, Long.: 39° 49´ 40,821″ W, Albacora Leste, Contrato de Concessão nº 48000.003895/97-67 (antigo contrato Petrobras) CNPJ 05.865.932/0001-10;

II. P-25 Lat.: 22° 06´ 34,056″ S Long.: 39° 55´ 00,960″ W Albacora Leste Contrato de Concessão nº 48000.003895/97-67 (antigo contrato Petrobras) CNPJ 05.865.932/0001-10;

III. FPSO Atlanta Latitude: 24° 05′ 56,75″ S, Longitude 41° 53′ 13,17″ W, Atlanta, Contrato de Concessão nº 48000.003573/97-91 (antigo contrato Petrobras);

IV. FPSO Cidade de Itajaí – Lat.: 26° 27´ 59,898″ S, Long.: 46° 31´ 43,278″ W, Baúna, Contrato de Concessão nº 48510.009494/20-03 Quinta Rodada de Licitações;

V. FPSO Bravo Lat.: 23° 08´ 19,0″ S, Long.: 41° 04´ 23,7″ W, cluster de Polvo e Tubarão Martelo, POLVO Contrato nº 48610.003888/20-00 Segunda Rodada de Licitações TUBARÃO MARTELO, Contrato nº 48610.00136720/08-00 Nona Rodada de Licitações;

VI. FPSO Frade Lat.: 21° 53´ 03,196″ S, Long.: 39° 51´ 30,700″ W, Frade, Contrato de Concessão nº 48000.003896/97-20 (antigo contrato Petrobras);

VII. FPSO Cidade de Vitória Lat.: 20° 02´ 34,750″ S, Long.: 39° 31´ 32,387″ W, Golfinho, Contrato de Concessão nº 48000.003535/97-00 – (antigo contrato Petrobras);

VIII. FPSO P-63 Lat.: 23° 30´ 50,537″ S, Long.: 41° 03´ 52,856″ W, Papa-Terra, Contrato de Concessão nº 48000.003535/97-00 (antigo contrato Petrobras);

IX. FPSO Peregrino Lat.: 23° 19´ 03,931″ S, Long.: 41° 15´ 28,110″ W, Peregrino Contrato de Concessão nº 48610.003887/20-00 (antigo contrato Petrobras) e

X. FSO Pargo latitude: 22° 13´ 49,73″ S, Longitude: 40° 19´ 57,97 ” W, Pargo, Contrato de concessão nº 48000003719795

Art. 4º Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA

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