Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.787475/2025-37, declara:
Art. 1º – Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.000.167/0001-01, situada na Rua República do Chile, 65 – centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, abaixo discriminada. Prestadora de serviço Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro , CNPJ 02.709.449/0001-59, na área autorizada pela Marinha do Brasil e CETESB, a saber:
Píer 1 do Terminal de São Sebastião ( também conhecido como Píer 1 do Terminal Aquaviário de São Sebastião Almirante Barroso – Tebar ou berço PP1-VLCC/SUEZMAX do Terminal de São Sebastião ), localizado na Av. Guarda-mor Lobo Viana, 1111, Porto Grande, São Sebastião/SP, administrado pela Petrobrás Transportes S.A. – Transpetro, CNPJ 02.709.449/0040-65, e parte integrante do cais de atracação e acostagem alfandegado pelo Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 81, de 11 de setembro de 2.002, publicado no DOU de 13 de setembro de 2.002.
Art. 2º – Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
CNPJ UF ENDEREÇO
33.000.167/0344-30 RJ Rua Francisco de Souza e Melo, 1590 –
Cordovil, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21010-900.
Art. 3º – O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
UNIDADE DE PRODUÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
Plataforma P-78 Latitude – 24º 40′ 51″, Longitude – 42º22′ 60″
Área de concessão – Búzios
Art. 4º – Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º – Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA

