ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 dE MARÇO DE 2025

Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.310877/2024-66, declara:

Art. 1º Fica a empresa SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.456.016/0001-67, situada Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, Sala 2001, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos:

a) CNPJ 10.456.016/0026-15, Av. República do Chile, no 330, 24 andar, Torre 2, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

b) CNPJ 10.456.016/0027-04, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 3301, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

c) CNPJ 10.456.016/0028-87, Av. República do Chile, no 330, 23 andar, Torre 2, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

d) CNPJ 10.456.016/0029-68, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2509, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

e) CNPJ 10.456.016/0030-00, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2510, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

f) CNPJ 10.456.016/0031-82, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2513, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

g) CNPJ 10.456.016/0032-63, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2517, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

h) CNPJ 10.456.016/0033-44, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2518, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

i) CNPJ 10.456.016/0034-25, Av. República do Chile, no 330, 25 andar, sala 2519B, Torre Oeste, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

j) CNPJ 10.456.016/0040-73, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

k) CNPJ 10.456.016/0048-20, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

l) CNPJ 10.456.016/0039-30, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 3301, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

m) CNPJ 10.456.016/0051-26, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

n) CNPJ 10.456.016/0053-98, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

o) CNPJ 10.456.016/0054-79, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170;

p) CNPJ 10.456.016/0006-71, Rodovia Darly Santos s/n, Lote 008, Polo Empresarial Novo México, Vila Velha-ES, CEP 29104-360;

q) CNPJ 10.456.016/0038-59, Rua Piauí, no 100, Sala 05, Barra Velha, Ilhabela-SP, CEP 11630-000;

r) CNPJ 10.456.016/0037-78, Rua Piauí, no 100, Sala 01, Barra Velha, Ilhabela-SP, CEP 11630-000; e

s) CNPJ 10.456.016/0036-97, Rua Piauí, no 100, Sala 02, Barra Velha, Ilhabela-SP, CEP 11630-000.

Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:

a) Latitude 22° 55′ 45″ S, Longitude 43° 51′ 28″ W; e

b) Latitude 22° 55′ 56″ S, Longitude 43° 51′ 31″ W.

Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de produção/estocagem:

a) FPSO-Cidade de Angra dos Reis, Latitude 25° 32´ 34″ S, Longitude 42° 50´ 29″ W;

b) FPSO-Cidade de Paraty, Latitude 25° 23´ 30″ S, Longitude 42° 45´ 42″ W;

c) FPSO-Cidade de Mangaratiba, Latitude 25° 12´ 14″ S, Longitude 42° 52´ 42″ W;

d) FPSO-Cidade de Itaguaí, Latitude 25° 08´ 28″ S, Longitude 42° 56´ 39″ W;

e) FPSO-Cidade de Maricá, Latitude 25° 26´ 55″ S, Longitude 42° 45´ 11″ W;

f) FPSO-Cidade de Saquarema, Latitude 25° 29´ 28″ S, Longitude 42° 46´ 56″ W;

g) FPSO-P66, Latitude 25° 36´ 10″ S, Longitude 42° 49´ 14″ W;

h) FPSO-P67, Latitude 25° 19´ 47″ S, Longitude 42° 41´ 33″ W;

i) FPSO-P68, Latitude 25° 01´ 22″ S, Longitude 42° 40´ 04″ W;

j) FPSO-P69, Latitude 25° 39´ 28″ S, Longitude 42° 51´ 33″ W;

k) FPSO-P70, Latitude 24° 57´ 07″ S, Longitude 42° 28´ 06″ W;

l) FPSO-Pioneiro de Libra, Latitude 24° 38´ 53″ S, Longitude 42° 13´ 56″ W;

m) FPSO-Guanabara, Latitude 24° 35´ 1″ S, Longitude 42° 15´ 22″ W;

n) FPSO-Sepetiba, Latitude 24° 37´ 50″ S, Longitude 42° 15´ 52″ W;

o) FPSO-Marechal Duque de Caxias, Latitude 24° 41´ 12″ S, Longitude 42° 17´ 37″ W;

p) FPSO-Espirito Santo, Latitude 21° 12´ 24″ S, Longitude 39° 44´ 38″ W;

q) FPSO-Cidade de São Paulo, Latitude 25° 32´ 25″ S, Longitude 42° 50´ 28″ W;

r) FPSO-Cidade de Ilha Bela, Latitude 25° 40´ 21″ S, Longitude 43° 12´ 22″ W; e

s) FPSO-Cidade de Caraguatatuba, Latitude 25° 31´ 7″ S, Longitude 43° 27´ 59″ W.

Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013.

Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-1-de-13-de-marco-de-2025-619303608

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