Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.349813/2024-55, DECLARA:
Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av. República do Chile, no 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos:
a) CNPJ 33.000.167/0004-54, Avenida Nossa Senhora da Penha, no 1.688, Barro Vermelho, Vitória – ES, CEP 29057-550;
b) CNPJ 33.000.167/0088-62-, Rodovia Washington Luís, s/n, Km 113,7, Campos Elíseos, Duque de Caxias – RJ, CEP 25070-235;
c) CNPJ 33.000.167/0344-30, Rua Francisco de Souza e Melo, no 1.590, Cordovil, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21010-900; e
d) CNPJ 33.000.167/0348-63, Rua Francisco de Souza e Melo, no 1.590, Cordovil, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21010-900.
Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Terminal Aquaviário de Angra dos Reis (TEBIG) Almirante Maximiano Fonseca, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 23° 03′ 34,50″ S, Longitude 44° 13′ 47,73″ W;
b) Latitude 23° 03′ 35,46″ S, Longitude 44° 13′ 31,88″ W;
c) Latitude 23° 03′ 46,27″ S, Longitude 44° 13′ 33,08″ W; e
d) Latitude 23° 03′ 45,16″ S, Longitude 44° 13′ 49,73″ W.
Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de produção/estocagem:
a) FPSO Marechal Duque de Caxias, Latitude 24° 41′ 12″ S e Longitude 42° 17′ 37″ W;
b) FPSO Alexandre de Gusmão, Latitude 24° 33′ 24″ S e Longitude 42° 11′ 17″ W;
c) IPB Maria Quitéria, Latitude 21° 20′ 16″ S e Longitude 40° 03′ 27″ W;
d) FPSO Almirante Tamandaré, Latitude 24° 44′ 37″ S e Longitude 42° 30′ 48″ W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO