Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.045212/2025-57, DECLARA:
Art. 1º Fica a empresa PETROGAL BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob nº 03.571.723/0001-39, situada à Av. República do Chile, no 330, 13o andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos:
– CNPJ 03.571.723/0019-68, Rua Doutor Luis Suplicy, no 18, Box C, Gonzaga, Santos-SP, CEP 11.055-330; e
– CNPJ 03.571.723/0020-00, Rua Doutor Luis Suplicy, no 18, Box D, Gonzaga, Santos-SP, CEP 11.055-330.
Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 22° 55′ 45″ S, Longitude 43° 51′ 28″ W; e
b) Latitude 22° 55′ 56″ S, Longitude 43° 51′ 31″ W.
Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído da unidade de produção/estocagem FPSO-Bacalhau, Latitude 25° 28′ 56″ S e Longitude 43° 56′ 34″ W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.127472/2025-40, DECLARA:
Art. 1º Fica a empresa SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 10.456.016/0001-67, situada Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, Sala 2001, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º Está autorizado, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimento comercial que realizará as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, o estabelecimento inscrito no CNPJ 10.456.016/0055-50, Av. República do Chile, no 330, Bloco 2, sala 2501, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-170.
Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 22° 55′ 45″ S, Longitude 43° 51′ 28″ W; e
b) Latitude 22° 55′ 56″ S, Longitude 43° 51′ 31″ W.
Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído da unidade de produção/estocagem FPSO-Alexandre Gusmão, Latitude 24° 33′ 34,737″ S, Longitude 42° 11′ 17,739″ W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-5-de-12-de-junho-de-2025-637574036

