ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 11, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Declara alfandegado o terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Marechal Rondon em Várzea Grande-MT.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na mesma data no Diário Oficial da União, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10265.311535/2024-31, declara:

Art. 1º Alfandegado o terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Marechal Rondon em Várzea Grande-MT, localizado na Avenida Governador João Ponce de Arruda, s/n, Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso, coordenadas geográficas Latitude: -15.65114° e Longitude: -56.12035°, administrado pela empresa SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., CNPJ nº 34.331.544/0001-58, para realizar as seguintes operações previstas no parágrafo 1º do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022:

I entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;

II transbordo, baldeação, redestinação e passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados.

Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., CNPJ nº 34.331.544/0001-58, que teve a si outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos serviços ali prestados conforme o Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2019-Centro-Oeste, assinado em 3 de setembro de 2019, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.

Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, a qual compete estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento.

Art. 4º O alfandegamento compreende a área total do terminal de passageiros de 2.684,12 m², além das áreas de pista, taxiamento, manobras e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em voos internacionais, áreas de carregamento e descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional, pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às demais áreas e terminal de passageiros internacional.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.

Art. 6º Aplica-se ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1401102.

Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com eficácia suspensa até a comprovação da habilitação ao tráfego internacional junto à autoridade competente.

ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR

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