Declara o alfandegamento, por tempo indeterminado, de área segregada na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no Município de Cáceres, no Estado de Mato Grosso.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, combinado com os arts. 13, 538 e 541 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e com o art. 4º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, alterado pelo Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019, e considerando o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.966, de 13 de julho de 2020, e, ainda, com fulcro nos autos do processo administrativo nº 13150.720283/2012-80, declara:
Art. 1º Alfandegada, a título permanente e em caráter precário, por prazo indeterminado, área segregada na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Cáceres, localizada na Avenida Europa, nº 2400, Bairro Vila Real, Distrito Industrial, Cáceres/MT, CEP 78201-382, coordenadas geográficas Latitude: -16.1044812 e Longitude: -57.6918932, administrada pela empresa AZPEC Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Cáceres S/A, CNPJ nº 37.429.776/0001-31, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
Art. 2º A área total a ser alfandegada corresponde a 35.313,52 m², é segregada da área administrativa e composta por guaritas de controle de veículos e pedestres, armazém/galpão de cargas, pátio de estocagem e prédio para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e órgãos anuentes, sendo tal área considerada, para efeito de controle aduaneiro, como zona primária.
Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres/MT, a qual compete estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento.
Art. 4º Na área ora alfandegada da ZPE Cáceres/MT poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, conforme Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022:
I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;
II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V – despacho de importação; e
VI – despacho de exportação.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a RFB de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 6º Aplica-se ao recinto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1958101.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR