ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 9, DE 9 DE agosto de 2024

Declara o alfandegamento de tanques para armazenamento de granéis líquidos, da empresa Refinadora de Manaus S.A., localizados em área contígua à instalação portuária denominada Terminal Aquaviário de Manaus, em Manaus/AM.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 3º, inciso XI, e 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.091343/2024-14, declara:

Art. 1º Fica alfandegado, em caráter precário, até 25 de junho de 2040, oito tanques cilíndricos verticais, posição georreferenciada com latitude -3.142719 e longitude -59.958418, destinados à armazenagem de granéis líquidos de petróleo e seus derivados e biocombustíveis, pertencentes à empresa REFINARIA DE MANAUS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 40.180.943/0001-68, situada a Rua Quixito, nº 1, Bairro Vila Buriti, Distrito Industrial, em Manaus/AM, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.

Art. 2º Os referidos tanques, identificados pelos caracteres TQ-631401, TQ-631402, TQ-631403, TQ-631404, G-801, G-802, G-2201 e G-2202, com capacidade total de armazenamento de 165.924.856 litros, estão localizados em área contígua e interligados por dutos instalados em caráter permanente à instalação portuária denominada Terminal Aquaviário de Manaus, administrada pela empresa NAVEMAZÔNIA NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 02.003.338/0001-22, alfandegada conforme Ato Declaratório Executivo (ADE) SRRF02 nº 11, de 1º de setembro de 2023, alterado pelo ADE SRRF02 nº 14, de 17 de outubro de 2023.

Art. 3º Nos tanques ora alfandegados poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, exclusivamente para mercadorias em granel líquido de petróleo e seus derivados e de biocombustíveis:

I movimentação e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinados;

II despacho aduaneiro de importação;

III despacho aduaneiro de exportação; e

IV despacho aduaneiro de trânsito aduaneiro.

Art. 4º A fiscalização aduaneira será exercida em caráter eventual pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Manaus.

Art. 5º Fica atribuído aos tanques o código de recinto nº 2.93.22.01-4, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Art. 6º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO

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