Declara alfandegado o Porto Organizado do Itaqui, localizado no município de São Luís – MA, administrado pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, nos termos e condições vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo n° 18336.000126/2001-47, declara:
Art. 1o Fica alfandegado, em caráter precário, até 1º de fevereiro de 2051, o Porto Organizado do Itaqui, localizado à Avenida dos Portugueses, 100, Baía de São Marcos, São Luís – MA, coordenadas geográficas -2.578333 e -44.368461, com área total de 229.442,15m², administrada pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.650.060/0001-48, observado os termos e condições da legislação aplicável.
§ 1° O prazo de alfandegamento corresponde ao da cláusula segunda do Segundo Termo Aditivo ao Convênio Nº 016/2000, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos Portos e Aeroportos, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, e o Estado do Maranhão, com a interveniência da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, assinado em 12 de janeiro de 2026, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, tendo por objeto a delegação da União para o Estado do Maranhão da administração e exploração do Porto Organizado de Itaqui, com extrato publicado no Diário Oficial da União, em 22 de janeiro de 2026.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas gerais, soltas ou unitizadas, e granéis, sólidos ou líquidos, nas operações aduaneiras autorizadas relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX e XII, do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, operando os regimes aduaneiros comuns de importação e de exportação.
Art. 3o Para utilização no SISCOMEX, permanece atribuído o código nº 3.93.13.01-8 ao recinto em questão, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização da Infraestrutura de canil, para abrigar cães de faro; da disponibilização de balança ferroviária; da disponibilização de escâner de veículos rodoviários e unidades de carga; e da disponibilização da funcionalidade OCR ferroviário.
Art. 5o Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo – ADE SRRF03 Nº 8, de 30 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de agosto de 2022, com retificação publicada em 8 de outubro de 2025.
Art. 7° Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA

