ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Declara alfandegados duas unidades de lojas francas e um depósito de loja franca, localizados na zona primária do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza(CE) e habilitada a empresa a operar regime aduaneiro de loja franca.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo n° 13075.200808/2024-49, DECLARA:

Art. 1º Habilitada, em caráter precário, a empresa DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA, CNPJ: 17.625.216/0001-45, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca.

Art. 2° Ficam alfandegados, até 30 de setembro de 2027, as unidades de venda e o depósito de loja franca, abaixo discriminados, localizados na zona primária do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza(CE), administrados pela concessionária Dufry Lojas Francas Ltda., que assume a condição de fiel depositária da mercadoria estrangeira ou nacional admitida no regime.

§1°O alfandegamento compreenderá:

I – Loja Franca de embarque (denominado LUC:T1.N3.008), CNPJ 17.625.216/0060-03, com área total de 272,00 m², código 3.92.61.03 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

II – Loja Franca de desembarque (denominado LUC:T1.N2.002), CNPJ 17.625.216/0062-67, com área total de 869,00 m², código 3.92.61.04 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e

III – Depósito de Loja Franca – DELOF (denominado LUC:T1.N2.151), CNPJ 17.625.216/0061-86, com área total de 153,00 m², localizado contíguo à loja franca de desembarque, código 3.92.77.02 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Art. 3º Os recintos ficarão sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins – Fortaleza/CE, a qual poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.

Art.4º Obriga-se a empresa beneficiária desse regime a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei n°1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei n°1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 815 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, c/c o art. 53 da IN RFB n° 2.075, de 23 de março de 2022.

Art. 5º Este alfandegamento condiciona o seu beneficiário ao cumprimento do disposto na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na legislação correlata e não impede a RFB de revê-lo, de ofício, fundamentado em conveniência operacional ou administrativa, não decorrente de imposição de sanção administrativa, para adequá-lo às operações e regimes aduaneiros, tipos de carga ou mercadoria movimentadas ou armazenadas no recinto, em conformidade com suas condições estruturais e operacionais e seu sistema de controle informatizado.

Art. 6º A vigência do alfandegamento e da habilitação da empresa para operar o regime aduaneiro especial de loja franca corresponde à da cláusula primeira do Aditivo nº 01 ao Contrato TC FOR 02.2019.0120, cujo termo final é de 30/09/2027, sendo possível sua suspensão ou cancelamento por aplicação de sanção administrativa nos termos da legislação pertinente, ou sua extinção a pedido do interessado.

Art. 7º Este Ato entra em vigor no dia 31 de março de 2025, e revoga o Ato Declaratório Executivo SRRF03 Nº 3, de 27 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2021.

MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-srrf03-n-1-de-18-de-fevereiro-de-2025-613448606

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