ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 2025

Habilita empresa e declara alfandegadas as Lojas Francas de Embarque e Desembarque, além do Depósito no Aeroporto Internacional de Natal – Governador Aluízio Alves, nos termos e condições normativos vigentes.

A SUPERlNTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, na IN RFB nº 2075, de 23 de março de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 13083.248281/2024-34, DECLARA:

Art. 1º Habilitada, em caráter precário, a empresa DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., CNPJ nº 17.625.216/0001-45, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca, que subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua concessão e para a sua aplicação.

Art. 2º Ficam alfandegados, até 22 de agosto de 2033, as unidades de venda e o depósito, abaixo discriminados, localizados na Zona Primária do Aeroporto Internacional de Natal – Governador Aluízio Alves, com endereço à Av. Dr. Ruy Pereira dos Santos, 3100 – São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59290-000, posição georreferenciada 5° 45′ 48″ S / 35° 22′ 19″ W:

I – Loja Franca da Área de Embarque Internacional, CNPJ 17.625.216/0065-00, com área total de 182,00 m2, no 1º Pavimento, código Siscomex 4316101;

II – Loja Franca da Área de Desembarque Internacional, CNPJ 17.625.216/0064-29, com área total de 298,50 m2, no Pavimento Térreo, código Siscomex 4316102;

III – Depósito de Loja Franca, CNPJ 17.625.216/0063-48, com área total de 59,17 m2, no 1º Pavimento, código Siscomex 4317701.

Art. 3º Os recintos ficarão sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Natal/RN (IRF/NAT), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Obriga-se a empresa beneficiária desse regime a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei n°1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei n°1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 815 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, c/c o art. 53 da IN RFB n° 2.075, de 23 de março de 2022.

Art. 5º Este alfandegamento condiciona o seu beneficiário ao cumprimento do disposto na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na legislação correlata e não impede a RFB de revê-lo, de ofício, fundamentado em conveniência operacional ou administrativa, não decorrente de imposição de sanção administrativa, para adequá-lo às operações e regimes aduaneiros, tipos de carga ou mercadoria movimentadas ou armazenadas no recinto, em conformidade com suas condições estruturais e operacionais e seu sistema de controle informatizado.

Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 6, de 21 de novembro de 2024.

Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor no dia 1º de julho de 2025.

MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-srrf04-n-1-de-14-de-maio-de-2025-629483397

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