ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 30, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Declara alfandegado o porto seco SuppLog Porto Seco de Ipojuca Ltda., nos termos e condições normativas vigentes.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 13083.037699/2021-75, declara:

Art. 1º Alfandegado, até 19/11/2038, o porto seco localizado à Rodovia PE 60, s/n, km 14,5, Gleba G, Bairro Engenho Califórnia, Suape, no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, posição georreferenciada -8.38443954281726, -35.044805758498605, com área total de 54.343,56 m2 distribuída em 20.705,55 m² de área de armazenagem, 33.157,82 m² de área de pátio e 480,19 m² das demais áreas operacionais e administrativas, administrado pela SuppLog – Porto Seco de Ipojuca Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.879.012/0001-15, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º O recinto alfandegado fica autorizado a realizar as operações de carga, descarga, redestinação e armazenagem de cargas unitizadas, soltas e frigorificadas e de despachos de importação, de exportação e em regime de trânsito aduaneiro.

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código nº 4.93.32.01-5 para o recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos técnicos e operacionais estabelecidos nos artigos 11, 12, 14 e 16.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 4, de de 26 de março de 2024.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn