Declara alfandegados as Lojas Francas de Embarque e Desembarque, além do Depósito no Aeroporto Internacional de Natal – Governador Aluízio Alves, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, em conformidade com o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processos Administrativo nº 13083.058102/2024-79, declara:
Art. 1º Ficam alfandegados, até 22 de agosto de 2033, as unidades de venda e o depósito de loja franca, abaixo discriminados, localizados no Aeroporto Internacional de Natal – Governador Aluízio Alves, posição georreferenciada 5° 45′ 48″ S / 35° 22′ 19″ W, administrados pela Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda., e inscrita no CNPJ sob o nº 27.197.888/0001-50, que assume a condição de fiel depositária da mercadoria estrangeira ou nacional admitidas no regime, observados os termos e condições da legislação aplicável.
I – Loja Franca Dufry da Área de embarque internacional, CNPJ 27.197.888/0151-82, com área total de 182,00 m2, no 1º Pavimento – V 1.05;
II – Loja Franca Dufry da Área de desembarque internacional, CNPJ 27.197.888/0152-63, com área total de 298,50 m2, no Pavimento Térreo – V 0.07;
III – Depósito das Lojas Francas Dufry, CNPJ 27.197.888/0157-78, com área total de 59,17 m2, no 1º Pavimento – V 1.04.
Art. 2º Fica concedida a habilitação à Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda, CNPJ 27.197.888/0001-50, em caráter precário, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca, que subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua concessão e para a sua aplicação.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, ficam mantidos os códigos 4.10.61.03-9, 4.10.61.04-7 e 4.10.77.03-2, respectivamente, para as Lojas Francas de Embarque e Desembarque e o Depósito das Lojas Francas, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Natal/RN (IRF/NAT), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos técnicos e operacionais estabelecidos nos artigos 11, 12, 14 e 16.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO