Atualiza os termos do alfandegamento da instalação portuária denominada TMG-Itapuã – Terminal Marítimo de Granéis, administrada pela Terminal Itapuã Ltda, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.720038/2023-94, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária TMG-Itapuã – Terminal Marítimo de Granéis, localizada na Rua Benjamin de Souza, nº 1, Ponta da Sapucaia, Baía de Todos os Santos, distrito de São Tome de Paripe, Salvador/BA, posição georreferenciada -12.825000, -38.488000, com área total de 71.358,16m², administrada pela Terminal Itapuã Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.932.263/0001-16, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 07/12/2042 conforme o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Adesão (Adaptação) Nº 11/2017-ANTAQ, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura – MINFRA, a empresa Terminal Itapuã Ltda e a Empresa Gerdau Aços Longos S/A, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, movimentar e armazenar granéis sólidos nas seguintes operações aduaneiras:
I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;
II- carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V – despacho de importação; e
VI – despacho de exportação.
§ 1º O recinto poderá operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação.
§ 2º Fica dispensada a delimitação da área destinada à armazenagem de mercadorias ao amparo do regime de que trata o § 1º deste artigo, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921414 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 14 da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 2, de 12 de janeiro de 2024.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

