ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 32, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Declara alfandegado o Terminal de Regaseificação de GNL da Bahia – TRBA, nos termos e condições normativos vigentes.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.720127/2024-11, declara:

Art. 1º Fica alfandegado o Terminal de Regaseificação de GNL da Bahia – TRBA, com área total de 20.313,0m², em conjunto com a Unidade de Armazenamento e Regaseificação Flutuante (FSRU) Excelerate Sequoia, com capacidade de 170.139,00m3, localizados em águas públicas da Baía de Todos os Santos em Salvador/BA, posição georreferenciada -12.814090, -38.680060, administrado pela empresa Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0237-48, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar gás natural liquefeito (GNL), até 28/03/2041, nas operações aduaneiras de:

I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;

II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;

III – despacho de importação; e

IV – despacho de exportação.

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921415 para o terminal, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 9º e nos arts. 11, 14 e 19, todos da mesma Portaria.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 33, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Atualiza os termos do alfandegamento do porto organizado Porto de Aratu-Candeias, nos termos e condições normativos vigentes.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000867/97-31, declara:

Art. 1º Fica alfandegado o Porto de Aratu-Candeias localizado na Via Matoim, s/n, Baía de Aratu, Candeias/BA, CEP 43800-000, posição georreferenciada -12.773400, -38.490400, com área total de 1.416.001,16m², administrado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – Codeba, inscrita no CNPJ sob nº 14.372.148/0004-04, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º O recinto alfandegado poderá, por prazo indeterminado, atuar nas operações aduaneiras com graneis sólidos, líquidos e de gases liquefeitos, inclusive cargas IMO, de:

I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; e

II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados.

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5511301 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11, 14, 16 (apenas para número de identificação de contêiners), 17 (apenas para operações de movimentação e armazenagem de cargas, bens e mercadorias) e 19, todos da mesma Portaria.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 30, de 3 de novembro de 2023.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

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