ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 8, DE 7 DE MARÇO DE 2024

Declara alfandegado o Terminal Marítimo de Gás Natural Liquefeito (GNL) da Centrais Elétricas de Sergipe S.A. (CELSE), nos termos e condições normativos vigentes.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.117500/2023-48, DECLARA:

Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária Terminal Marítimo de Gás Natural Liquefeito (GNL) integrada por um sistema de ancoragem submerso em conjunto com a Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação (FSRU) Energos Nanook, localizados em águas públicas de Barra dos Coqueiros-SE, posição georreferenciada -10.951558, -37.073591, administrada pela empresa Centrais Elétricas de Sergipe S.A. (CELSE), inscrita no CNPJ sob o nº 23.758.522/0001-52, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar gás natural liquefeito (GNL), por prazo indeterminado, condicionado à vigência da Resolução nº 6.177, de 6 de junho de 2018, expedida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, nas operações aduaneiras de:

I – entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;

II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;

III – despacho de importação; e

IV – despacho de exportação.

Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5101402 para o recinto, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Aracaju (DRF/AJU), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos no art. 9º, incisos IV e V, e no art. 11, ambos da Portaria RFB nº 143/2022.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.                                                                       

RICARDO DA SILVA MACHADO

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