ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 4, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

Declara o alfandegamento, por tempo indeterminado, de área segregada e delimitada na Zona de Processamento de Exportação (ZPE), no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, nos termos e condições que menciona.

O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.508 de 20 de julho de 2007, combinado com os arts. 13-A, 538 e 541 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; o art. 4º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009; o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e ainda, o que consta dos autos do e-Processo n° 13031.400358/2024-07, declara:

Art. 1º Alfandegada, em caráter precário, por prazo indeterminado e na modalidade de uso público, a área segregada e delimitada na Zona de Processamento de Exportação de Uberaba, no município de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, com endereço na Rodovia BR 050, Km 164 + 500 m, UPG Distrito Empresarial, Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, posição georreferenciada: Latitude 19.415348 e Longitude 47.584429, administrada pela Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Uberaba, inscrita no CNPJ nº 16.751.237/0001-44, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda, observados os termos e condições da legislação aplicável.

Parágrafo Único. A área ora alfandegada é parte integrante da área total de 268,05 hectares destinada à instalação da Zona de Processamento de Exportação de Uberaba – ZPE Uberaba, criada pelo Decreto de 15 de junho de 2012.

Art. 2º A área total alfandegada igual a 3.493,25 (três mil quatrocentos e noventa e três metros quadrados e, vinte e cinco decímetros quadrados), encontra-se segregada, delimitada e com acesso restrito e permanentemente controlada, sendo referida área considerada, para efeito de controle aduaneiro, como zona primária, constituída por:

I – Portão (Gate) de controle de Pedestres;

II – Portão (Gate) de acesso de Veículos;

III – Pátio de tráfego, inspeção e armazenamento;

IV – Galpão de inspeção física e retenção de mercadorias; e,

V – Bloco administrativo.

Art. 3º A fiscalização aduaneira na ZPE Uberaba será em horários determinados na forma estabelecida pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, na condição de responsável pelo controle aduaneiro na 6ª Região Fiscal, sendo atribuído o código 6.91.81.01, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.

Art. 4º O Recinto alfandegado poderá realizar operações aduaneiras, com cargas em contêineres, solta, unitizada e, seca, constantes dos incisos II, III, V e VI do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, desde que relacionadas às atividades das empresas autorizadas a se instalar na Zona de Processamento de Exportação de Uberaba.

Parágrafo Único. Na referida ZPE será permitida, respeitadas as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos incentivos ou benefícios fiscais estabelecidos no art. 18-B da Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021.

Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização Infraestrutura de canil, para abrigar cães de faro (art. 11, inciso IV); e da disponibilização de equipamento de inspeção não invasiva (art. 14).

Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o presente ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto ou modificado, de ofício ou a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para revê-lo, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RODRIGO BRITO MENDONÇA

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