Autoriza a simplificação de operações de trânsito aduaneiro para o depositário que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25/11/2002, na Portaria Coana n° 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias Coana n° 17, de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021 e n° 124, de 15/05/2023; e à vista do que consta no processo administrativo n° 13031.539057/2020-31 resolve:
Art. 1º Autorizar a simplificação nas operações de trânsito aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elementos de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiária a MULTITERMINAIS ALFANDEGADOS DO BRASIL S.A., CNPJ 31.096.068/0005-73, e como transportadoras as empresas WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, e RODOLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA., CNPJ nº 05.214.772/0001-40, sendo tais operações com origem no recinto alfandegado 7.91.11.01-7, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão – RJ, e destino no CLIA da MULTITERMINAIS ALFANDEGADOS DO BRASIL S.A., situado na Rua Francisco de Souza Melo, n° 196, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ, recinto de código Siscomex 7.93.32.01-3, sob jurisdição da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 2º Determinar que a MULTITERMINAIS ALFANDEGADOS DO BRASIL S.A. disponibilize para aplicação em todos os trânsitos aduaneiros, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º Incumbir a MULTITERMINAIS ALFANDEGADOS DO BRASIL S/A. de providenciar imediata comunicação à SRRF 7ª RF, na hipótese de sua exclusão, ou das transportadoras referidas no art. 1º, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76, da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta autorização é concedida em caráter precário, somente para os trânsitos aduaneiros em que a MULTITERMINAIS ALFANDEGADOS DO BRASIL S/A. utilizar as empresas transportadoras referidas no art. 1º e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria Coana n° 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias Coana n° 17, de 03/06/2021, n° 28, de 30/07/2021, n° 56, de 08/12/2021 e n° 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 n° 9, de 9 de julho de 2024, publicado no D.O.U de 24 de julho de 2024.
Art. 6° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS

