Renova o Alfandegamento de área cedida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, administrada pela empresa Aero Empreendimentos S.A., para operações de Embarque e Desembarque de Viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.721141/2024-24, declara:
Art. 1º. Fica RENOVADO, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, o alfandegamento de área cedida para operações de Embarque e Desembarque de Viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, administrada pela empresa AERO EMPREENDIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 46.368.090/0001-79, sediada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – Governador André Franco Montoro, nas coordenadas geográficas: latitude -23,422353 e longitude -46,473421, identificada no complexo aeroportuário pelo LUC 0Z04L007, com área total de 5.080 m² (cinco mil e oitenta metros quadrados), em conformidade com o Contrato de Cessão de Área Aeroportuária firmado com a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. – GRUAIRPORT, inscrita no CNPJ sob nº 15.578.569/0001-06.
Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a realização de embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados, nos termos do inciso XII do parágrafo 1º do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75.
Art. 4°. O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 6º. Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 70, de 16/10/2024, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/2024.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS