Alfandega a Instalação Portuária Marítima de Uso Público que menciona
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, e à vista do que consta do processo nº 11128.722154/2021-79, declara:
Art. 1º. Fica ALFANDEGADA, em caráter precário, até 15/03/2046, a Instalação Portuária de Uso Público administrada por BRACELL SP CELULOSE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.943.098/0109-05, localizada no Porto Organizado de Santos, à Avenida Ismael de Souza, s/nº – Armazém STS14A – bairro Macuco – Santos/SP, coordenadas geográficas: latitude -23,969594 e longitude -46,297667, totalizando 42.540,49 m², parte da área maior arrendada por meio do Contrato de Arrendamento nº 5/2020, firmado em 17/11/2020 com a União por intermédio do Ministério da Infraestrutura, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ e da Santos Port Authority – SPA.
Art. 2º. A Instalação poderá movimentar e armazenar fardos de celulose de tamanho padrão tipos L01 e L02, fabricada pelo próprio grupo econômico administrador do Recinto, bem como receber, armazenar e expedir bobinas “Jumbo Roll”, em operações de exportação.
Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, permanece atribuído o código nº 8.93.13.69 à Instalação em questão, a qual está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, permanece a Instalação dispensada de disponibilizar equipamentos de inspeção não invasiva de que trata o art. 14, bem como escritório para uso e fiscalização da RFB.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 37, de 26/07/2022, publicado no D.O.U. de 08/08/2022; nº 15, de 31/05/2023, publicado no D.O.U. de 05/06/2023; e nº 04, de 14/02/2024, publicado no D.O.U. de 16/02/2024.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO FERRER DE SOUZA