Alfandega o Recinto para Movimentação e Armazenagem de Remessas Expressas Internacionais UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta no processo nº 13032.613310/2025-20, declara:
Art. 1º. Fica alfandegado até 18/02/2030 o recinto para movimentação e armazenagem de Remessas Expressas Internacionais situado na Avenida Viracopos, s/nº – Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas/SP, posição georreferenciada: latitude -23,008442 e longitude -47,144659, relocalizado para a área de 8.962 m², compreendendo 4.029 m² de área edificada e 4.933 m² de área não edificada, administrado por UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 74.155.052/0002-54, em conformidade com o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso Qualificado de Espaço Público Concessionado Integrante do Complexo Aeroportuário Nº 005/GNI/2025, firmado com a Aeroportos Brasil – Viracopos S.A.
Art. 2º. O recinto é destinado à movimentação e armazenagem de cargas e mercadorias internacionais expressas (modalidade courier e formal), nas operações aduaneiras de importação e exportação na forma do inciso VII do artigo 32 da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.92.21.02-8 ao recinto, sob jurisdição da Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos – ALF/VCP, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º. Nos termos dos arts. 12, §1º, e 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica o recinto dispensado das exigências de que trata o art. 12, caput, relativas a cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou outras que exijam cuidados especiais.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 24, de 06/05/2025, publicado no D.O.U. de 20/05/2025, no prazo de 30 dias contados da publicação do presente ato no Diário Oficial da União ou a partir do efetivo início das operações na nova área ocupada, o que ocorrer primeiro.
Art. 7º. Este ato entrará em vigor no prazo de 30 dias contados da publicação no Diário Oficial da União ou a partir do efetivo início das operações na nova área ocupada, o que ocorrer primeiro.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

