ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 124, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Alfandega a instalação portuária que menciona

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, I c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024 e à vista do que consta no processo nº 11128.720875/2024-97, declara:

Art. 1º. Fica alfandegada até 31/01/2048 a Instalação Portuária Marítima de Uso Público, posição georreferenciada -23,936022 e -46,314626, administrada por TEC – Terminal Exportador Cofco LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 46.531.038/0001-91, compreendendo os Armazéns 12A e 12B e os Silos SL-201 e SL-202, bem como as respectivas estruturas necessárias à movimentação, armazenagem e embarque das mercadorias a serem exportadas, tais como moegas ferroviária, rodoviária e rodoferroviária, torres de elevadores e torre de balanças de fluxo, com área total de 33.084,93 m², parte da área maior de 98.159 m², arrendada por força do Contrato de Arrendamento nº 008/2022, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, com extrato publicado no DOU de 30/08/2022.

Art. 2º. O recinto se destina à armazenagem e movimentação de granéis sólidos de origem vegetal em operações de exportação.

Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.93.13.73 à instalação, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica a Instalação dispensada de disponibilizar equipamentos de inspeção não invasiva, por força do art. 14, §12, inciso III da norma, bem como salas específicas para os órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.

Art. 6º. Fica revogado o ADE SRRF08 nº 20, de 22/04/2025, publicado no D.O.U. de 06/05/2025.

Art. 7º. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-srrf08-n-124-de-31-de-dezembro-de-2025-681144149

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