ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 27, DE 6 DE JUNHO DE 2024

Alfandega a Instalação Portuária de Uso Público que menciona.

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições dessa mesma Portaria e à vista do que consta no processo nº 11128.723497/2017-74, DECLARA:

Art. 1º. Fica alfandegada, a título permanente e em caráter precário, até 22 de setembro de 2041, a Instalação Portuária de Uso Público localizada na Margem Direita do Porto Organizado de Santos, na Avenida Mário Covas Júnior, s/nº – Armazém 32 – denominada TERMINAL FÍBRIA 32, administrada por FÍBRIA TERMINAL DE CELULOSE DE SANTOS SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 24.004.805/0001-71, constituída pelas áreas de armazenagem de exportação com 5.024 m² e de importação com 4.700 m², e pelas demais áreas (CPD, tanque de água, sanitários, circulação de pessoas, fiscalização de importação e exportação, guarda temporária de amostras, guarda de amostras retidas e avarias) com 16.721 m², totalizando 26.445 m² com capacidade máxima de armazenagem de 65.000 t, parte da área maior arrendada por meio do Contrato de Arrendamento nº 02/2016 e seus Anexos, firmado com a União em 10 de maio de 2016.

Art. 2º. O Recinto assim alfandegado destina-se à movimentação e armazenagem de cargas gerais não acondicionadas em contêineres admitidas pelo PDZ do Porto Organizado (com peso padrão e que permita a inspeção visual direta, exceto produtos perigosos ou químicos), em operações de exportação e importação.

Art. 3º. As coordenadas geográficas do Terminal são: latitude -23,966156 e longitude -46,300369.

Art. 4º. Para utilização no SISCOMEX, permanece atribuído o código nº 8.93.13.61-5 ao Terminal em questão, o qual está sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.

Art. 5º. Estão dispensadas as disponibilizações do escritório para uso da fiscalização da RFB, a vaga de estacionamento para uso exclusivo da RFB, a balança rodoviária e o equipamento de inspeção não invasiva, considerando que a carga a ser movimentada deve possuir peso padrão, deve permitir a inspeção visual direta e deve ser admitida pelo PDZ do Porto Organizado de Santos.

Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.

Art. 7º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 10, de 26/04/2023, publicado no D.O.U. de 12/05/2023.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÁRCIA CECÍLIA MENG

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