Alfandega o recinto que menciona.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições do artigo 31, I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e da Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e à vista do que consta no processo nº 13032.803397/2024-44, declara:
Art. 1º. Fica alfandegado, a título permanente, por substituição de titularidade, o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA situado na Avenida Engenheiro Remo Correa da Silva, 1.750 – São Sebastião/SP, com área total de 28.892,00 m², administrado pela empresa SS Armazéns Gerais Alfandegados LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.870.178/0001-50, licenciado a operar como tal com base no inc. I do §3º do artigo 15 da Medida Provisória nº 612, de 02 de abril de 2013, nos termos do Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 45, de 31 de julho de 2015.
Art. 2º. No recinto em questão poderão ser movimentadas e armazenadas mercadorias e carga geral soltas e conteinerizadas, e realizadas as operações aduaneiras de entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados, despacho de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro na importação, conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior, despacho de importação para consumo, despacho para exportação, despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada, bem como operar o regime de entreposto aduaneiro – atividade armazenagem.
Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 8.45.32.02 ao recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal de São Sebastião, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º. Fica suspensa a possibilidade de recepção de carga através do código 8.45.32.01, o qual deve ser mantido ativo até a finalização completa do estoque de declarações, conforme disposto no §2º do art. 3º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 6º. Fica revogado o ADE SRRF08 nº 46, de 31/07/2015, publicado no D.O.U. de 21/08/2015.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS