ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 66, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Prorroga o Alfandegamento da Instalação Portuária de Uso Público administrada por Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu art. 31, I, c/c/ art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e nos art. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do processo nº 11128.723624/2017-35, declara:

Art. 1º. Fica prorrogado até 17 de março de 2025 ou até que se encerre o devido processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro, o alfandegamento, em caráter transitório, da Instalação Portuária de Uso Público administrada por TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.730.495/0001-70, localizada na Margem Direita do Porto Organizado de Santos, no Cais do Saboó, s/nº Ponto 1 Pátios 1, 2 e 3 Saboó Santos/SP, sob as coordenadas geográficas: latitude 23,9257009 e longitude 46,345578, com área de 31.179,00 m², em conformidade com a Cláusula Décima do Contrato de Transição DIPRE-DINEG/08.2024, cujo extrato foi publicado no D.O.U. de 17/09/2024, firmado entre a União, por intermédio da Autoridade Portuária de Santos APS, e a administradora do recinto.

Art. 2º. Na Instalação Portuária assim alfandegada poderão ser realizadas operações de importação e exportação de cargas gerais, refrigeradas, químicas, conteinerizadas e desunitizadas, no regime aduaneiro comum.

Art. 3º. Para utilização no Siscomex, permanece atribuído ao recinto o código nº 8.93.13.04-6, sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para eventual adequação às normas.

Art. 5º. Cumpre ao interessado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a partir de 19 de setembro de 2024.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

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