ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 74, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

Habilita a empresa que menciona ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca e Alfandega os respectivos recintos

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e da competência definida nos artigos 3º e 4º da Portaria MF nº 112, de 10/06/2008, c/c o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23/03/2022, assim como o artigo 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11/02/2022, e o art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17/05/2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.720128/2024-58, declara:

Art. 1º. Fica a empresa JÓIAS BRASILIS EXPORT-IMPORT LTDA., com sede na Avenida Rio Branco, 173 – 10º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 14.512.956/0001-87, HABILITADA a operar no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – Governador André Franco Montoro, Terminal de Passageiros 3, situado nas coordenadas geográficas -23,431944 e -46,469444, o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca, até 31/08/2027, nos recintos relacionados a seguir:

A) LUC nº 2T03P051, Loja Franca situada no Embarque Internacional do Terminal de Passageiros 3, com área de 70 m², inscrita no CNPJ sob nº 14.512.956/0010-78, código SISCOMEX nº 8.91.61.65;

B) LUC nº BT03A009, Depósito de Loja Franca situado no Terminal de Passageiros 3, com área de 17,12 m², inscrito no CNPJ sob nº 14.512.956/0011-59, código SISCOMEX nº 8.91.77.12.

Art. 2º. Ficam ALFANDEGADOS até 31/08/2027 os recintos relacionados no artigo 1º.

Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.

Art. 4º. Os recintos alfandegados ficarão sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.

Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

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