ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 76, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Prorroga o Alfandegamento do São Paulo Catarina Aeroporto Executivo Internacional (SBJH), administrado por JHSF Administradora do Catarina Aeroporto Executivo S/A

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta do processo administrativo nº 10855.725948/2021-15, declara:

Art. 1º. Fica prorrogado para 28/11/2029 o alfandegamento do São Paulo Catarina Aeroporto Executivo Internacional (SBJH), localizado na BR-280 Rodovia Presidente Castelo Branco, km 59 + 700 m, na cidade de São Roque/SP, administrado pela empresa JHSF ADMINISTRADORA DO CATARINA AEROPORTO EXECUTIVO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.781.776/0001-99, cuja área alfandegada é composta por pátio interno com 17.000,00 m², área adjacente à pista de pouso com 20.590,00 m² e área de Terminal Internacional com 898,00 m², e pista de pouso e decolagem com 2.470 m de comprimento e 33 m de largura, de acordo com o cadastro na ANAC, cujas coordenadas geográficas são: latitude -23,426944 e longitude -47,165833.

Art. 2º. O Aeroporto ora alfandegado destina-se à prestação de serviços internacionais de aviação geral, serviços aéreos privados e serviços de táxi aéreo, definidos no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), podendo ser realizadas operações de importação e exportação definitiva de aeronaves, e utilizados os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e reexportação de aeronaves e exportação temporária de aeronaves para manutenção e posterior reimportação, sendo VEDADAS as operações de transporte aéreo público regular ou não, serviços de aviação comercial na modalidade operação de fretamento diferente de táxi aéreo e qualquer serviço relativo a transporte de carga, mala postal e serviços de manutenção e reparo, excetuando-se os bens de viajantes que sejam descaracterizados do conceito de bagagem conforme artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010, e de partes e peças instaladas na própria aeronave que tenham passado por manutenção no exterior.

Art. 3º. O atendimento pela RFB será realizado 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, sempre precedido de agendamento com antecedência mínima de 24 horas do momento do pouso ou decolagem da aeronave, sendo permitidos também eventuais encaixes fora do agendamento prévio de 24 horas desde que haja voo já coordenado na mesma janela de atendimento prevista.

Art. 4º. Em caso de contingência que leve a pouso de aeronave proveniente do exterior sem a presença de autoridade aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (que deverá ocorrer exclusivamente em emergências), todas as bagagens e bens provenientes do exterior existentes na aeronave deverão permanecer sob depósito da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades legais de desembarque e descarga, nos termos do artigo 58, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.579/2009), cabendo ao operador aeroportuário a responsabilidade de comunicação imediata da aterrissagem ocorrida nos termos do artigo 59, parágrafo único, da mesma norma.

Art. 5º. Para utilização no Siscomex, permanece atribuído o código 8.81.11.01-1 ao Aeroporto presentemente alfandegado, sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP DRF/SOR, sendo a fiscalização aduaneira exercida nos termos da Portaria SRRF08 nº 174, de 11 de fevereiro de 2022, e de forma eventual, em conformidade com o art. 3º deste Ato, podendo serem estabelecidas as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.

Art. 7º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 03, de 13/02/2023, publicado no D.O.U. de 15/02/2023, e nº 52, de 26/10/2023, publicado no D.O.U. de 31/10/2023, sem interrupção de sua força normativa.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

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