ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 90, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

Alfandega a Instalação Portuária Marítima de Uso Público que menciona

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta no processo nº 11128.720875/2024-97, declara:

Art. 1º. Fica alfandegada até 31/01/2048 a Instalação Portuária Marítima de Uso Público administrada por TEC – TERMINAL EXPORTADOR COFCO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 46.531.038/0001-91, localizada na Rua Xavier da Silveira, s/nº – Armazém 12A – Margem Direita – Anexo II – Paquetá – Santos/SP, posição georreferenciada: latitude -23,936022 e longitude -46,314626, compreendendo armazém graneleiro e demais estruturas e equipamentos acessórios de apoio à atividade de movimentação e armazenagem das mercadorias, tais como moegas ferroviária e rodoviária, torres de elevadores e torre de balanças de fluxo, com área total de 8.841,21 m², parte da área maior de 98.159 m², arrendada por força do Contrato de Arrendamento nº 008/2022, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, com extrato publicado no D.O.U. de 30/08/2022.

Art. 2º. O recinto se destina à armazenagem e movimentação de granéis sólidos de origem vegetal em operações de exportação.

Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 8.93.13.73 ao recinto, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica o local dispensado da disponibilização de salas específicas para os órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.

Art. 6º. Este ato será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 03/12/2024.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

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