Atualiza a concessão de regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre para a pessoa jurídica que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022, e, ainda, do que consta no processo administrativo nº 17833.732143/2020-36, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa CELLSHOP DUTY FREE LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 37.608.636/0001-20, localizado na Av. das Cataratas, nº 3570, no município de Foz do Iguaçu/PR, autorizado, em caráter precário, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, na qualidade de beneficiária do regime e unidade de venda.
Parágrafo único. Ficam autorizadas a operar o mesmo regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, vinculadas à beneficiária, as unidades de venda instaladas nos estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº 37.608.636/0003-92 e sob o nº 37.608.636/0004-73, também sediados no município de Foz do Iguaçu/PR, nos termos do inc. II do art. 3º da IN RFB nº 2075, de 2022.
Art. 2º Fica autorizada a instalação de depósitos em áreas não contíguas às unidades de venda citadas, vinculados à beneficiária, nos estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº 37.608.636/0005-54 e sob o nº 37.608.636/0007-16, sediados no município de Foz do Iguaçu/PR, conforme prevê o art. 4º e o § 1º do art. 8º da IN RFB nº 2075, de 2022.
Art. 3º Os estabelecimentos ora autorizados encontram-se sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º A beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I – de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II – de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre constituído por este ato subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para sua concessão e aplicação, bem como, sem prejuízo de outras penalidades, sujeita a beneficiária às sanções administrativas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Ficam revogados os ADE SRRF09 nº 295, de 8 de dezembro de 2020; ADE SRRF09 nº 123, de 10 de setembro de 2021; ADE SRRF09 nº 51, de 13 de dezembro de 2022; ADE SRRF09 nº 11, de 2 de março de 2023 e ADE SRRF09 nº 12, de 2 de março de 2023.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIO EDUARDO BOSCHI