ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 nº 32, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Atualiza o alfandegamento de instalação destinada à movimentação de granéis sólidos.

O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do processo 10907.000043/2012-87, declara:

Art. 1º Ficam alfandegadas, a título permanente, as instalações localizadas em área contígua ao Porto Organizado de Paranaguá, com área total de 70.027,16 m2, administradas pelo estabelecimento filial da empresa ROCHA TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 81.716.144/0005-74, com sede na Rua Manoel Bonifácio, 1955 – Paranaguá-PR, coordenada geográfica central -25.506821, -48.517824, composta das seguintes estruturas:

I – Armazém Rocha, localizado na Rua Manoel Bonifácio, 1955, com área de 17.931,91 m²;

II – Armazém Praça, localizado na Av. Gov. Manoel Ribas, 310, com área de 16.908,25 m²;

III – Armazém Margarida Langer, localizado na Av. Gov. Manoel Ribas, 360, com área de 10.868,00 m²; e

IV – Armazém 10, localizado na Rua Com. Correa Júnior, 1047, com área de 10.763,00 m2;

V – Armazém Brascargo, localizado na Av. Gov. Manoel Ribas, 638, com área de 13.556,00 m2; e

VI – Correias transportadoras instaladas em caráter permanente que interligam a estrutura de armazenagem ao porto público e demais equipamentos necessários à operacionalidade do recinto.

Art. 2º O alfandegamento terá vigência até 27 de janeiro de 2035, em conformidade com o Contrato de Passagem nº 006-2010, celebrado com a Administração dos Portos do Paranaguá e Antonina – APPA.

Art. 3º O recinto fica autorizado a realizar as operações previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, na movimentação e a armazenagem de cargas a granel (fertilizantes minerais), na importação, bem como fica credenciado a operar o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação, para armazenagem, nos termos e condições definidos nas normas vigentes.

Art. 4º O recinto está sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 5º Nos termos do inc. III do § 12 do art.14 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização de aparelho para inspeção não invasiva de cargas e autorizado a compartilhar o uso da balança de fluxo localizada Terminal Público de Fertilizantes do Porto de Paranaguá/TEFER.

Art. 6º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 9.80.13.08.

Art. 7º Sem prejuízo de outras penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido da interessada.

Art. 8º Ficam revogados:

I – o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 44, de 19 de novembro de 2013; e

II – o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 10, de 22 de abril de 2014.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO LUIZ ZAMIAN

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