ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 56, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Concede habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa que menciona.

O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada no inciso I do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024, atribuída pelo artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 17833.754734/2025-79, declara:

Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa OSHER INTERNATIONAL BRASIL Ltda., inscrito no CNPJ sob o nº 53.114.273/0001-23, loca’lizado na Avenida das Cataratas, nº 8100, Km 14, Vila Yolanda, no município de Foz do Iguaçu/PR, autorizado, em caráter precário, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre na qualidade de beneficiária e unidade de venda, nos termos e condições previstos na IN RFB nº 2075, de 2022.

Art. 2º O estabelecimento ora habilitado encontra-se sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 3º A beneficiária do regime fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:

I – de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e

II – de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).

Art. 4º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para sua concessão e aplicação, bem como, sem prejuízo de outras penalidades, sujeita a beneficiária às sanções administrativas, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO LUIZ ZAMIAN

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-srrf09-n-56-de-18-de-novembro-de-2025-670514709

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